Juros

JUROS

 

Juro é o fruto do dinheiro. É o que o credor recebe do devedor, além da importância da dívida.

                                       “Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de  não ter recebido o que se lhe devia prestar” (Pontes de Miranda, Tratado, 25/15).

      Hoje, porém, não significa apenas o fruto civil do capital, pois passou a ser importante instrumento de política monetária, juntamente com o câmbio, o comércio exterior e a regulação da moeda e do crédito, servindo para controlar o fluxo financeiro.

1 - Juros compensatórios, remuneratórios ou lucrativos são devidos em razão do empréstimo mesmo, e não do dano emergente ou do lucro cessante. Este é o que figura no contrato bancário.

2 - Juros moratórios ou punitivos – correspondem à pena pela morosidade ou tardança no pagamento do principal. Pode não haver juros compensatórios e pactuarem-se moratórios.

O Código Civil em vigor remete o Juros à taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406/CC 2002). Portanto, hoje em dia, à falta de outro índice deferido pelo CMN, a taxa legal passou a ser a prevista no art. 406 do CCivil: “A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do CTN, ou seja, 1% ao mês (‘§ 1º – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês’).

A taxa Selic não se aplica aos negócios privados, salvo disposição contrária em Contrato, desde que inferior a 1% ao mês.

Na área Fiscal a cobrança de Juros e Multa é diferente.

Vejamos algumas Jurisprudências:

1 – Os juros bancários ficam sempre subordinados ao determinado pelo CMN, órgão competente para, nos termos da Lei 4.595/64, limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras (Súmula 596/STF).

 2 – Os encargos financeiros do mutuário não podem ser calculados por índices indicados pelo próprio credor ou por entidade de sua classe. Por isso, afasta-se a taxa divulgada pela Anbid, nos termos da Súmula 176/STJ, fundada no art. 115 do Código Civil: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP” (REsp 167.904/RS, 3ª Turma, rel. o Min. Costa Leite).

 

Fonte: Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações - vol. 2 Carlos Roberto Goncalves